- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Agravo Interno 0020851-25.2018.5.04.0121, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O Tribunal Regional concluiu que foram atendidos os requisitos do artigo 461 da CLT para a caracterização da equiparação salarial, sem que a reclamada tenha demonstrado fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito do autor. A inversão do decidido importaria em reexame de fatos e provas, procedimento vedado, a teor da Súmula n° 126 do TST. Nos termos da Súmula nº 6, item VIII, do TST: "É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial". Acórdão Regional proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020851-25.2018.5.04.0121. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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