JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010312-61.2013.5.06.0010

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010312-61.2013.5.06.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada LIQ CORP S.A., mantendo o acórdão do TRT que entendeu adequado o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o banco tomador de serviços, porquanto " comprovado que a reclamante prestou serviços em favor do Itaú Unibanco S.A. (tomador de serviços), executando funções relacionadas à sua atividade-fim " . Na ADC 26 e no ARE 791932 (transitados em julgado), o STF aplicou a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação dos arts. 2º e 3º da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LIQ CORP S.A. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E IN Nº 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO TOMADOR DOS SERVIÇOS Na ADC 26 e no ARE 791932 (transitados em julgado), o STF aplicou a tese firmada na ADPF 324 e no RE 958252 (repercussão geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Nesse contexto, sob o enfoque da atual jurisprudência do STF, é lícita a terceirização dos serviços de call center e de telemarketing , não apenas para as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, mas para todos os setores empresariais. No caso concreto , o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o banco tomador de serviços, sob o fundamento de que " restou evidenciada, de forma clara, que a terceirização da mão de obra envolveu atividade-fim da empresa contratante (Itaú Unibanco S.A.), em nítida afronta aos preceitos trabalhistas, na medida em que entabulada com a finalidade de evitar que a autora fosse enquadrada à categoria dos bancários ". A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Ressalte-se que, na petição inicial, não houve pedido autônomo de isonomia fundado em alegação probatória de exercício de funções idênticas às executadas por empregados do banco tomador de serviços. A isonomia pretendida pela reclamante foi para o fim de aplicação de normas coletivas em razão da alegada ilicitude da terceirização de atividade-fim (questão superada pela tese vinculante do STF - Tema 725). Nada obstante, importa registrar que o STF , no julgamento do RE 635546, fixou a seguinte tese vinculante: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (Tema 383 da Tabela de Repercussão geral) . Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010312-61.2013.5.06.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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