- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000017-79.2017.5.23.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC DE 2015. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, II, DO CPC/2015. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS TERCEIRIZADOS NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE CADASTRO RESERVA PARA O CARGO DE ADVOGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT em Recurso Ordinário, que condenou a autora, ora recorrente, em obrigação de fazer consistente na convocação, nomeação e posse dos recorridos ao cargo de advogado júnior. A tese é de que a terceirização de atribuições inerentes ao cargo de advogado na vigência do concurso para o qual foram aprovados os réus, visando ao preenchimento desse cargo, caracterizaria preterição. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, em se tratando de ação rescisória fundada em incompetência do juízoprolator da decisão rescindenda, deve-se verificar eventual existência de norma legal conferindo a competência jurisdicional para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão objurgada. 3. No caso dos autos, exsurge de forma evidente a não ocorrência dessa hipótese. Ao revés, fica claro o equívoco de percepção da recorrente, pois não se discutiu, na reclamação trabalhista originária, a validade dos contratos de terceirização de atividades realizados pelo banco nem a prerrogativa do contratante público firmar contratos administrativos visando à terceirização de atividades, mas sim a preterição de candidatos aprovados em concurso público em função da terceirização operada. 4. Nesse contexto, e considerando, ainda, que a relação existente entre a recorrente e seus empregados é regida pela CLT, a competência desta Justiça Especializada para apreciação da causa é inarredável, consoante entendimento fixado pelo STF sobre o tema. Não está, pois, configurada a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso II do art. 966 do CPC de 2015. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, II, 37, IV, E 173, CAPUT E § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. 2. In casu, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter a sentença que reconheceu o direito dos réus à convocação, nomeação e posse em emprego público, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 5.º, II, 37, IV e 173, caput e § 1.º, II, da Constituição Federal, tampouco emitiu tese jurídica sobre a matéria veiculada à luz de seus conteúdos, seja em função do princípio da legalidade, seja em face da exploração de atividade econômica pelo Estado e da sujeição das sociedades de economia mista ao regime jurídico próprio das empresas privadas ou em função da não observância da ordem de classificação em concurso público. 3. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º E 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Despida de fomentação jurídica a alegação de que o acórdão rescindendo, ao manter a condenação ora atacada, teria afrontado o princípio da separação dos Poderes. 2. Isso se dá porque o Poder Judiciário, ao determinar o restabelecimento da ordem legal, cumpre sua função institucional na exata medida proposta pelo dispositivo constitucional em exame, sem que se cogite, por isso, de interferência na esfera dos outros Poderes, à luz da jurisprudência sedimentada pelo STF sobre o tema. 3. No que toca a alegação de que o acórdão rescindendo teria violado o inciso II do art. 37 da Constituição Federal em razão da inexistência de vagas, o acórdão rescindendo adotou expressamente a tese de que a terceirização das atividades previstas no edital do concurso, durante sua vigência, caracteriza preterição. 4. Registre-se que a violação de lei apta a ensejar o corte rescisório, nos moldes do art. 966, V, do CPC de 2015, é aquela que exsurge de forma manifesta, induvidosa, primo ictu oculi . É dizer, sua caracterização, para os fins previstos pelo art. 966, V, do codex , exige que o julgador tenha decidido de forma expressamente contrária, afrontosa mesmo, ao teor dos dispositivos tidos por violados. 5. No caso vertente, o entendimento adotado no acórdão rescindendo está em sintonia com a jurisprudência do STF sobre o tema, estruturada definitivamente em torno do Tema 784 do ementário de Repercussão Geral, no sentido de que a ocupação precária mediante terceirização de atribuições próprias de cargo para o qual há candidatos aprovados em concurso vigente, mesmo em cadastro reserva, configura preterição, fazendo surgir o direito subjetivo à nomeação. 6. Não se verifica, portanto, violação manifesta aos dispositivos constitucionais invocados, impondo-se, assim, a manutenção do acórdão recorrido. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido. PEDIDO RESCISÓRIO AMPARADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 169, § 1.º, I, DA CONSTITUIÇÃO. DISPOSITIVO LEGAL NÃO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 408, IN FINE , DO TST. 1. A recorrente, em suas razões recursais, sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito dos réus à nomeação mesmo sem dotação orçamentária específica, teria violado o art. 169, § 1.º, I, da Constituição Federal. 2. Ocorre, entretanto, que o art. 169, § 1.º, I, da Constituição não foi indicado expressamente na petição inicial como norma jurídica supostamente violada, de maneira que a pretensão recursal deduzida sob esse enfoque esbarra no óbice da Súmula n.º 408, in fine , do TST. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000017-79.2017.5.23.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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