- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000032-90.2018.5.13.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 966, V, DO CPC/2015. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS CUJO PROVIMENTO É OBJETO DE CONCURSO PÚBLICO VIGENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, II E IV, e 169, § 1.º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. A diretriz da Súmula n.º 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria na decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula n.º 298. In casu, consoante se infere da sentença rescindenda, o Juízo de origem não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, II e IV, e 169, § 1.º, I, da Constituição Federal, tampouco emitiu tese jurídica sobre a ordem de classificação do certame ou preterição de candidatos, assim como sobre a questão orçamentária para a contratação da ré. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Causa de rescindibilidade afastada. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2.º; 5.º, II; E 173, CAPUT E § 1.º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. Inicialmente, cabe destacar que a sentença rescindenda não afirma, em momento algum, a ilegalidade da terceirização de mão de obra, para execução de atividade-meio ou de atividade-fim; não há absolutamente tese jurídica alguma construída na decisão rescindenda nesse sentido. O que se depreende da sentença atacada nestes autos é que o julgador alicerçou o decisum sob o fundamento de que a contratação de serviços terceirizados de engenharia, durante a vigência de concurso público realizado para o provimento de cargo de engenheiro, evidencia a existência de vagas aptas ao preenchimento pelos candidatos aprovados no certame, circunstância que configuraria o direito subjetivo da ré à nomeação e posse; essa é a ratio decidendi da sentença rescindenda. Nessa perspectiva, não há como cogitar de violação dos arts. 2.º; 5.º, II; e 173, caput e § 1.º, II, da Constituição Federal, pois, mesmo que se considere a autora inserida na moldura fornecida pelo art. 173, § 1.º, da Constituição, mais forte ainda é a certeza sobre sua sujeição aos postulados insertos no caput do art. 37 da Constituição da República, especialmente aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, sendo que é precisamente a imperatividade de submissão de sua conduta a tais princípios norteadores que impõe ao banco a estrita observância do concurso público para provimento de seus cargos e empregos, conforme a regra contida no inciso II do art. 37 da Carta Magna. Não se divisa, portanto, violação dos arts. 2.º; 5.º, II; e 173, caput e § 1.º, II, da Constituição Federal. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000032-90.2018.5.13.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 22/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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