JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Regimental 1000129-65.2020.5.00.0000

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
12/04/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo Regimental 1000129-65.2020.5.00.0000, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 12/04/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA – CLÁUSULAS FIXADAS SEM NORMA PREEXISTENTE 1. O poder normativo em Dissídio Coletivo deve ser exercido para manter cláusulas coletivas pactuadas em instrumento autônomo do período imediatamente anterior. Inteligência do art. 114, § 2º, da Constituição da República. Precedentes da C. SDC. 2. Tratando-se de Dissídio Coletivo suscitado para fixar condições de trabalho em período posterior à Lei nº 13.467/2017, resta superada a jurisprudência que admitia a manutenção de benefício sob o argumento de se tratar de conquista histórica: “(...) a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, vedou a ultratividade das normas coletivas autônomas ou heterônomas, como incorporáveis aos contratos individuais de trabalho (CLT, art. 614, § 3º), superando a jurisprudência da SDC do TST que admitia a manutenção de cláusulas tidas como históricas, pela sua reiteração por mais de 10 anos em instrumentos normativos. (...)”. (DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, Redator Designado Ministro Ives Gandra Martins Filho, SDC, DEJT 5/11/2020). Mesmo assim, o caso concreto não configuraria qualquer conquista histórica nos termos da jurisprudência da C. SDC formada anteriormente à Reforma Trabalhista/2017. 3. Deve ser mantida a decisão agravada, que reflete a jurisprudência da C. SDC no sentido de que não é possível fixar cláusula com ônus econômico ao empregador sem que a norma seja preexistente. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1000129-65.2020.5.00.0000. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 12/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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