JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0011526-28.2018.5.03.0000

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
17/02/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Recurso Ordinário 0011526-28.2018.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTE DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA REGRA. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º, do art. 114, da CF/88). A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Na hipótese dos autos, percebe-se que o benefício é preexistente, uma vez que foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente desta Corte Superior a cláusula deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011526-28.2018.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso Ordinário 0080128-43.2018.5.22.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos · j. 17/08/2020

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DE CLÁUSULAS COLETIVAS PREVISTAS NO ACORDO COLETIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR (2016/2018). NORMAS PREEXISTENTES: CLÁUSULA V - PAGAMENTO DO SALÁRIO; CLÁUSULA XVI - AUXÍLIO EDUCAÇÃO/REABILITAÇÃO; CLÁUSULA XVII - INDENIZAÇÃO POR MORTE/INVALIDEZ PERMANENTE; CLÁUSULA XVIII - DESPESAS HOSPITALARES/ACIDENTE DE TRABALHO; CLÁUSULA XXIII - LICENÇA PRÊMIO; CLÁUSULA XXIV - REPOUSO REMUNERADO EM VIAGEM; CLÁUSULA X…

Recurso Ordinário 1002367-08.2017.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/02/2020

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. RECURSO ORDINÁRIO. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio coletivo e diz respeito à admissibilidade do processo. …

Recurso Ordinário 1004963-18.2024.5.02.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 17/02/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO – DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA SUSCITADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR REGULADO POR CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – NORMA PREEXISTENTE CONFIGURADA – § 10º DA CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – VALE ALIMENTAÇÃO 1. Deve ser mantido o acórdão do Eg. TRT, que fixou a condição de trabalho reivindicada com base na cláusula pactuada na convenção coletiva de trabalho do período imediatamente anterior, que configura norm…

Recurso Ordinário 0007294-37.2018.5.15.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho · j. 20/09/2021

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL EM DISSÍDIO COLETIVO ECONÔMICO. I) PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (CF, ART. 114, § 2º, IN MEDIO ) - ARTICULAÇÃO APENAS NA FASE RECURSAL - DESPROVIMENTO. A preliminar de ausência de comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, prevista no art. 114, § 2º, da CF, deve ser arguida na contestação ou ao menos até antes do julgamento do feito, sob pena de preclusão, não se admitindo sua arguição apenas na fase…

Recurso Ordinário 0001967-22.2023.5.12.0000

Seção Especializada em Dissídios Coletivos · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 17/03/2025

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO DOS TRABALHADORES. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. FALTA DO MÚTUO ACORDO. ARTIGO 114, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Com a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004, estabeleceu-se novo requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, qual seja, que haja comum acordo entre as partes. Trata-se de requisito constitucional para instauração do dissídio …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.