- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Recurso Ordinário 0011526-28.2018.5.03.0000, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 17/02/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA. RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO ESTABELECIDO EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DESTE DISSÍDIO COLETIVO. CLÁUSULA PREEXISTENTE. MANUTENÇÃO DA REGRA. A Constituição Federal confere à Justiça do Trabalho a competência para decidir os dissídios coletivos econômicos, quando frustrada a solução autônoma para o conflito, "respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente" (§ 2º, do art. 114, da CF/88). A jurisprudência desta Seção Especializada admite a manutenção de cláusula preexistente quando estabelecida em instrumento normativo autônomo (convenção coletiva de trabalho ou acordo coletivo de trabalho), ou, ainda, no caso de sentença normativa homologatória de acordo judicial. Na hipótese dos autos, percebe-se que o benefício é preexistente, uma vez que foi estabelecido em acordo coletivo de trabalho com vigência no período imediatamente anterior ao do ajuizamento deste dissídio coletivo. Portanto, nos termos da jurisprudência prevalente desta Corte Superior a cláusula deve ser mantida. Recurso ordinário a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0011526-28.2018.5.03.0000. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 17/02/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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