JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-81.2013.5.15.0129

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000603-81.2013.5.15.0129, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na hipótese, o Tribunal a quo rejeitou os pedidos de estabilidade acidentária e indenizações por danos morais e materiais, por não ter sido caracterizada doença ocupacional. Extrai-se do acórdão recorrido que, segundo a conclusão da prova pericial, as atividades desenvolvidas no contrato de trabalho não determinaram o aparecimento ou agravamento da doença relatada pelo reclamante, além de não ter sido constatada incapacidade para o trabalho. Conforme salientou a Corte de origem, o demandante não logrou comprovar que a moléstia que alegou ter adquirido enquanto empregado da ré lhe tivesse causado dano, tampouco tivesse nexo de causalidade com a sua atividade laboral. Tais premissas fáticas revelam-se insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólumes o art. 5º, LV, da CF e a Súmula nº 378 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. Na hipótese, concluiu o Tribunal de origem que não foi demonstrada a ocorrência de dano moral passível de reparação. Verifica-se do acórdão recorrido que nenhuma das testemunhas arroladas mencionou que o reclamante era perseguido ou que teria sido submetido a diversas humilhações e situações constrangedoras criadas pela reclamada. Pelo exposto, verifica-se que o Tribunal regional decidiu a matéria com base nas provas produzidas e valoradas nos autos. Assegurados o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa. Incólume o art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento . MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo reclamante, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração. Todavia, não há como se considerar protelação a utilização da medida com o intuito de instar o Tribunal Regional a se manifestar de forma clara e explícita sobre aspecto relevante da controvérsia. Ante a possível violação do art. 5º, LV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas nos 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista, reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000603-81.2013.5.15.0129. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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