- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2021
- Data de publicação
- 21/05/2021
TST – Recurso de Revista 0059300-75.2009.5.03.0095, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021
EMENTA: I - RETORNO DOS AUTOS À 2ª TURMA PARA PROSSEGUIR NA ANÁLISE DO RECURSO DE REVISTA. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho conheceu do recurso de embargos interposto pela 1ª reclamada, por contrariedade à Súmula nº 126 do TST , e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar o retorno dos autos à 2ª Turma para prosseguir no exame das preliminares de mérito e das matérias prejudicadas, como entender de direito. Assim, passa-se à análise do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal de origem examinou e fundamentou toda a matéria que lhe foi devolvida, não havendo que se falar em negativa da prestação jurisdicional. Verifica-se que a Corte Regional, muito embora tenha decidido de forma contrária à pretensão do agravante, apresentou solução judicial para o conflito, caracterizando efetiva prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. COISA JULGADA. Asseverou a Corte de origem que o s efeitos da coisa julgada ocorrem apenas sobre a parte dispositiva da sentença, não quanto à sua motivação (fundamentos) e muito menos em relação às provas apresentadas . Com efeito, o art. 469 do Código de Processo Civil de 1973, em vigor quando proferido o acórdão recorrido, prescrevia que não fazem coisa julgada "os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença", tampouco "a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença" . Incólume, portanto, o art. 467 do CPC/73. Recurso de revista de que não se conhece. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. O Tribunal Regional não se manifestou expressamente quanto à tese de nulidade do laudo pericial, sob o argumento de que a matéria está preclusa. Consta do acórdão que o requerimento de realização de nova perícia foi indeferido e, após intimado, o autor nada pleiteou. Ademais, na audiência de encerramento da instrução, o autor também nada requereu, tendo inclusive declarado que não tinha outras provas a apresentar. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula nº 297 desta Corte, ante a ausência do necessário prequestionamento. Recurso de revista de que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Verifica-se do acórdão recorrido que, embora o reclamante tenha juntado laudo pericial produzido em outros autos, no qual foi constatada sequela decorrente do acidente de trabalho e redução da capacidade laborativa, a perícia realizada nestes autos foi conclusiva quanto à ausência de doença profissional. Segundo delineado pela Corte a quo , toda a matéria relativa à alegada doença profissional, bem como a prova documental e pericial, foi examinada e demonstra que não há nexo causal entre a doença adquirida e as condições de trabalho. Consta do acórdão regional estar provada a inexistência de qualquer dano corporal ou sequela no reclamante, razão pela qual concluiu a Corte de origem ser incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se verifica violação literal dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVIII, da CF e 927, parágrafo único, do CC. Arestos inservíveis, nos termos das Súmulas 296 e 3 37, I, "a", do TST. Recurso de revista de que não se conhece. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art. 538, parágrafo único , do CPC/1973 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Ademais, levando-se em conta os termos das Súmulas nos 126 e 297 do TST, às quais as partes devem estar atentas quando da interposição do recurso de revista, reputa-se não configurado o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos. Registre-se que o não acolhimento dos embargos de declaração, necessariamente, não enseja a imposição de multa à parte embargante. A multa somente deve ser aplicada quando os aclaratórios forem manifestamente procrastinatórios, e não sempre que rejeitados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0059300-75.2009.5.03.0095. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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