JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011505-77.2015.5.15.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/02/2021
Data de publicação
26/02/2021

TST – Embargos de Declaração 0011505-77.2015.5.15.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. 1 - No acórdão em que foi analisado o agravo, registrou-se que, conforme sistemática da Turma vigente à época, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento ante o não preenchimento de outro pressuposto de admissibilidade nos termos da fundamentação da decisão monocrática. 2 - No caso, com acréscimo de fundamentação, ficou expressamente registrado no acórdão embargado que "No trecho transcrito pela parte nas razões do recurso de revista, não consta com exatidão o que efetivamente aconteceu com o reclamante, qual seria a moléstia que o acometeu, qual o seu histórico funcional, qual o tempo de prestação de serviços em condições antiergonômicas, nem mesmo o nexo causal entre o agravamento da moléstia e as condições de trabalho nas dependências da reclamada.". 3 - Nesse contexto, ficou decidido que "para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte.". 4 - No caso concreto, é nítida a intenção da embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida. Porém, a pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração. 5 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011505-77.2015.5.15.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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