JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-83.2017.5.15.0151

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010173-83.2017.5.15.0151, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão, sob pena de preclusão. Por conseguinte, não tendo sido opostos embargos de declaração pelo sindicato reclamante em relação ao tema não apreciado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional ("dirigente sindical"), fica inviabilizada a sua análise, tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS DO TRIBUNAL REGIONAL. O sindicato autor não indicou, nas razões do recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo sindicato reclamante, o Tribunal Regional aplicou-lhe multa de 2% sobre o valor da causa. Ante a possível violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. A multa prevista no art . 1.026 do CPC/2015 é aplicável quando se verifica o intuito manifestamente protelatório dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Recurso de revista de que se conhece e a que e dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010173-83.2017.5.15.0151. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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