JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011686-85.2018.5.15.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0011686-85.2018.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . EXECUÇÃO . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266, DO TST . Consoante se extrai dos termos do acórdão recorrido, os cálculos de liquidação estão em conformidade com as determinações contidas no título executivo quanto à base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, a pretensão da Executada objetiva modificar o título executivo judicial, o que não se pode admitir (art. 879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Incólume, portanto, o art. 7°, XXVI, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011686-85.2018.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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