JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010333-39.2020.5.15.0043

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

TST – Agravo 0010333-39.2020.5.15.0043, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT, C/C SÚMULA 266 DO TST . Consoante se extrai dos termos do acórdão recorrido, os cálculos de liquidação estão em conformidade com as determinações contidas no título executivo quanto à base de cálculo das horas extras. Nesse contexto, a pretensão da Executada objetiva modificar o título executivo judicial, o que não se pode admitir (art. 879, § 1º, CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF). Incólume, portanto, o art. 7°, XXVI, da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010333-39.2020.5.15.0043. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 25/02/2022.)
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