JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011913-05.2017.5.18.0083

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0011913-05.2017.5.18.0083, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. HORAS DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. REFLEXOS DO RSR NAS HORAS DE SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 4. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 431/TST. 5. PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). ADESÃO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE DA HIPÓTESE TRATADA NO RE 590.415/STF. 6. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. REQUISITO OBJETIVO SATISFEITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. 7. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a transação extrajudicial que importa extinção do contrato de trabalho, ante a adesão do empregado ao plano de desligamento voluntário, não se traduz em quitação ampla nem tem efeito de coisa julgada, mas implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo (OJ 270/SBDI-1/TST e Súmula 330/TST). Entretanto , o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV) , desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso , contudo, não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolda àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415. Com efeito, não se infere, do acórdão recorrido, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho, com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho, bem como que tal circunstância tenha constado dos demais instrumentos firmados entre a Reclamada e o Reclamante. Nesse aspecto, O TRT foi enfático ao consignar que o Programa de Aposentadoria Espontânea - PAE não foi instituído por norma coletiva . Ausentes, portanto, os requisitos formais que permitiriam o reconhecimento da quitação total do contrato de trabalho por adesão a PDV, não há como se aplicar o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC. No mesmo sentido, julgados da SDBI-1/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011913-05.2017.5.18.0083. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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