- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2023
- Data de publicação
- 19/05/2023
TST – Agravo 0010330-54.2019.5.18.0005, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 17/05/2023, p. 19/05/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIOANAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADESÃO AO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. 3. INTERVALO INTERJORNADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 5. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590415, com repercussão geral reconhecida, decidiu, em sessão plenária do dia 30.04.2014, que é válida a cláusula que dá quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de emprego nos planos de dispensa incentivada (PDI) ou voluntária (PDV), desde que este item conste de acordo coletivo de trabalho e dos demais instrumentos assinados pelo empregado . No presente caso , contudo, não se extrai do quadro fático delineado pela Corte de origem que a hipótese em exame se amolde àquela tratada pelo STF nos autos do RE 590.415 - ou seja, que o plano de demissão voluntária tenha sido instituído por acordo coletivo de trabalho com condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de trabalho. Ao revés, o TRT foi claro ao consignar que os termos do PAE não foram objeto de negociação coletiva - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST . Nesse contexto, a adesão ao PDV/PAE não tem o alcance de quitação ampla do contrato de trabalho, não podendo ser atendida a pretensão recursal da Reclamada. Julgados desta Corte envolvendo a mesma Reclamada. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010330-54.2019.5.18.0005. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 17/05/2023. Juntado aos autos em 19/05/2023.)
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