- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Agravo 0011266-53.2017.5.18.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão regional contém tese explícita acerca da matéria veiculada nos embargos de declaração, não havendo omissão quanto a aspectos fáticos essenciais ao deslinde da controvérsia. Destarte, não se há de cogitar negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos indicados. Agravo não provido. ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. EFEITOS . Ao julgar o Recurso Extraordinário 590.415/SC, com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a transação extrajudicial que implica a rescisão do contrato de trabalho pela adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada enseja a quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente no acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado. Entretanto, no caso concreto, o Tribunal Regional consignou expressamente que a adesão ao PAE não foi objeto de acordo coletivo. Portanto, aplica-se a jurisprudência até então pacificada desta Corte Superior, no sentido de que a adesão do empregado a programa de desligamento voluntário (PAE) não enseja quitação total dos direitos decorrentes do contrato de trabalho, abrangendo tão somente as parcelas e os valores constantes do recibo de quitação. Orientação Jurisprudencial 270 da SBDI-1 do TST. Agravo não provido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E SOBREAVISO NO RSR. Consta da decisão regional que havia prestação habitual de horas extras e sobreaviso. Assim, a Corte Regional manteve os reflexos de tais parcelas sobre o repouso semanal remunerado, em conformidade com os termos da Súmula 172 do TST. Agravo não provido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se da leitura da petição de embargos de declaração que toda a argumentação da agravante demonstrou apenas inconformismo recursal em face da condenação ao pagamento de reflexos de horas extras e de sobreaviso no RSR, o que não se coaduna com os limites traçados nos artigos 897-A da CLT e 1 . 022 do NCPC. Assim, não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Configurado, portanto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC/1973 (artigo 1.026, § 2º, do NCPC). Agravo não provido . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. A parte não renovou o debate sobre o tema nas razões do agravo de instrumento. Portanto, resta preclusa a discussão em agravo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011266-53.2017.5.18.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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