JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010652-84.2017.5.03.0030

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo 0010652-84.2017.5.03.0030, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO PELO RECLAMANTE. CONTATO COM INFLAMÁVEL. CABIMENTO. Segundo o artigo 193 da CLT, a configuração do risco ensejador da percepção do adicional de periculosidade pressupõe o contato permanente com inflamáveis e/ou explosivos e que este contato se dê em condições de risco acentuado. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula 364/TST, é no sentido de que tanto o contato permanente quanto o intermitente geram o direito ao adicional de periculosidade, sendo indevido, apenas, quando o contato se dá de forma eventual ou, sendo habitual, por tempo extremamente reduzido. Na hipótese , o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto fático-probatório produzido nos autos, notadamente o laudo pericial, manteve a condenação da Reclamada ao pagamento do referido adicional, nos termos da NR 16 da Portaria 3.214/78, por constatar que o Obreiro, no exercício de suas atividades - que incluíam o abastecimento de veículos -, se ativava em condições perigosas, porquanto permanecia em área classificada e caracterizada como de risco acentuado. Evidenciado o contato habitual com líquido inflamável, não há falar que o contato do Autor com tal agente não era permanente, porquanto o infortúnio pode ocorrer a qualquer momento, não sendo preciso que o contato com o agente periculoso se dê ao longo de toda a jornada para que se verifique a situação de risco. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010652-84.2017.5.03.0030. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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