- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Agravo 0002177-10.2011.5.05.0511, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE AO RISCO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 364/I/TST. Consonante o entendimento cristalizado no item I da Súmula 364/TST, " tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido ". No caso concreto , o TRT de origem, com base no laudo pericial, não infirmado por prova em sentido contrário, manteve o entendimento de que as atividades do Reclamante, no período de setembro de 2002 a janeiro de 2008, foram perigosas, em virtude de o obreiro auxiliava no abastecimento de combustível e permaneceia em área de risco. Nesse cenário, constata-se que está caracterizada a exposição ao risco por contato com inflamáveis, motivo pelo qual o obreiro faz jus ao adicional de periculosidade, nos termos da Súmula 364 do TST. Saliente-se que a habitualidade se caracteriza quando a atividade considerada perigosa é realizada de forma frequente, usual, com periodicidade suficiente para enquadrá-la entre as atribuições normais do empregado, capazes de submetê-lo à condição de risco. No presente caso, sendo o ambiente de trabalho classificado como perigoso e ativando-se o obreiro em atividade de risco, certo que sua exposição ao agente se dava de forma permanente. Observe-se que não há informação, no acórdão, regional de que a atividade fosse eventual - como tal considerada aquela que ocorre em episódios sem frequência, não componente da rotina de trabalho. Harmonizando-se, portanto, o acórdão regional com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste TST, torna-se despicienda a análise das violações alegadas e da divergência jurisprudencial suscitada, nos termos da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT . De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Constata-se, portanto, que a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002177-10.2011.5.05.0511. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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