JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001716-61.2018.5.02.0025

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo 1001716-61.2018.5.02.0025, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 128, I, E 245, AMBAS DO TST. Nos termos do art. 899, § 7º, da CLT, cabe à parte Agravante, no ato de interposição do agravo de instrumento, o recolhimento de depósito recursal no "valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Ressalvam-se da aplicação do aludido dispositivo legal, à luz das Súmulas 128, I, e 245, ambas do TST, apenas os casos em que já depositado o valor total da condenação. Oportuno salientar, ainda, que, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" , o que não é o caso dos autos , visto que se trata de ausência de depósito recursal relativo ao agravo de instrumento. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001716-61.2018.5.02.0025. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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