- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 04/05/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso Ordinário 0005301-97.2013.5.09.0000, Rel. Renato de Lacerda Paiva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 04/05/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO - CONFIGURAÇÃO - ARTIGO 485, VIII, DO CPC/73. O debate dos autos gira em torno da configuração, ou não, do vício de rescindibilidade previsto no artigo 485, VIII, do CPC/73. Se as partes, em ato jurídico bilateral, acertam o término do processo, compondo-se amigavelmente, dá-se a transação, que, uma vez judicialmente homologada, em jurisdição contenciosa, enseja o ajuizamento da ação rescisória, nos termos do inciso VIII do artigo 485 do CPC/73, mesmo porque a homologação de transação constitui decisão de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/73. Porém, para se invalidar uma decisão judicial que homologa um acordo, necessário se faz que haja prova inequívoca, de defeito ou vício de consentimento a ensejar a rescisão, ainda que indiciária, o que ocorreu no caso. Da análise das provas dos autos, constata-se que era praxe na empresa ora ré o seguinte procedimento: após a dispensa do empregado, o mesmo era coagido a ajuizar reclamação trabalhista, sob patrocínio de advogado indicado e contratado pela empresa, sob pena de não receber as verbas rescisórias que lhe eram de direito. Note-se que resta demonstrado nos autos o grande número de reclamações trabalhistas com acordos homologados em juízo, atuando como advogado dos reclamantes o mesmo patrono do ora autor no feito matriz e como advogado da reclamada o mesmo patrono da ora ré no feito matriz. Ademais, constatam-se ainda indícios de que o patrono do reclamante não recebeu qualquer valor de honorários por parte do empregado, eis que o seu pagamento era realizado diretamente pela empresa reclamada. Por fim, existem indícios ainda de vinculação entre o advogado do reclamante e o advogado da reclamada, os quais chegaram a prestar serviços no mesmo escritório. Desse modo, ante os fortes indícios de vício de consentimento, resta demonstrado o vício de consentimento no acordo homologado no feito matriz, devendo, desse modo, ser mantida a procedência da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC/73. Precedentes em casos análogos desta C. SBDI-2/TST. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005301-97.2013.5.09.0000. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 04/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.