- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 02/10/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010681-98.2015.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 02/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VII DO ART. 485 DA LEI ADJETIVA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE . VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. O art. 485, VIII, do CPC de 1973 permite que, havendo fundamento para invalidar transação em que se baseou a sentença, seja rescindida a decisão de mérito transitada em julgado. Entretanto, somente é possível a invalidação da decisão judicial homologatória de acordo se houver prova inequívoca de vício de consentimento ou defeito apto a ensejar a rescisão. Precedentes. II. No caso dos autos não foi demonstrada a existência de fraude, vício de consentimento ou simulação, estando impossibilitada a invalidação do acordo em que se baseou a decisão rescindenda. Isso porque, apesar da conclusão do Tribunal Regional de que a advogada teria agido como intermediária na simulação da lide, o depoimento da testemunha é no sentido de que havia concordância e ciência dos trabalhadores em relação aos valores firmados nos acordos. Ademais, a degravação da conversa entre a parte autora e sua advogada demonstra que o autor tinha ciência dos valores transigidos e da impossibilidade de recorrer após o acordo. Logo, não existe nos autos prova inequívoca de vício de consentimento da parte autora a esmar como contrário ao direito à transação homologada. III. Ademais, em consonância com o acórdão recorrido, restou configurada a ocorrência de mero arrependimento posterior pela parte autora, uma vez que, constatando que colegas de trabalho teriam recebido valores superiores ao montante aceito por ela, tentou reverter sua situação. Porém, essa circunstância não corresponde a qualquer fundamento capaz de invalidar decisão homologatória de acordo, acobertada pelo manto da coisa julgada. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010681-98.2015.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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