- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2021
- Data de publicação
- 07/05/2021
TST – Recurso de Revista 1001401-97.2017.5.02.0015, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/04/2021, p. 07/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ARMAZENAMENTO - LÍQUIDO INFLAMÁVEL - PRÉDIO - CONSTRUÇÃO VERTICAL - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, impende ressaltar que esta Corte Superior tem sedimentado sua jurisprudência no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Cumpre registrar, ainda, que, a Norma Regulamentadora nº 20, nos seus itens 20.2.7 e 20.2.13, da Portaria 3.214/78 do MTE impõe que os tanques de armazenamento de líquidos inflamáveis sejam instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados e que respectivos recipientes terão a capacidade máxima de 250 (duzentos e cinquenta) litros. Na hipótese dos autos, o TRT de origem registrou que a reclamante desenvolvia suas atividades no prédio (construção vertical), no qual havia o armazenamento de inflamáveis, em tanques não enterrados, porém, entendeu que o trabalho prestado pela autora não enseja a percepção de adicional de periculosidade, tendo em vista que a regulamentação feita pela norma técnica do Ministério do Trabalho (NR 20 da Portaria nº 3.214/78), não considerou a atividade como perigosa. Constata-se, contudo, que a reclamante desenvolvia suas atividades no prédio (construção vertical), no qual havia o armazenamento de inflamáveis, o que à luz da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1, é considerada como área de risco o total da construção vertical, e não somente a bacia de segurança, ensejando o pagamento do adicional pretendido. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001401-97.2017.5.02.0015. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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