- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 20/03/2020
TST – Recurso de Revista 1000898-66.2017.5.02.0083, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 385 DA SDI-1. CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Esse é o entendimento perfilhado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Na hipótese , consta do acórdão regional que , no prédio onde a reclamante prestava serviços, havia o armazenamento de combustíveis por meio de tanques de inflamáveis líquidos. A egrégia Corte Regional, contudo, decidiu pelo indeferimento do pagamento do adicional de periculosidade por entender que a área de risco não abrange toda a área interna do prédio vertical, mas tão somente a bacia de segurança, que compreende o recinto interno demarcado por paredes, piso e teto. Concluiu, portanto, que a reclamante não fazia jus ao adicional em questão, visto que não realizava nenhuma atividade dentro da bacia de segurança dos tanques, e não havia necessidade de a reclamante entrar no local de armazenamento dos inflamáveis. Por essas razões, entendeu que o trabalho prestado pela autora, ainda que no prédio onde havia o armazenamento de líquido inflamável, não configurava exposição permanente ao risco acentuado, apta a ensejar a percepção do adicional de periculosidade. Do quanto consignado no acórdão regional, depreende-se que a reclamante desenvolvia suas atividades no prédio (construção vertical) no qual havia o armazenamento de inflamáveis, o que , à luz da jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1, é considerada como área de risco, a ensejar o pagamento do adicional postulado. Por essa razão, ao indeferir o adicional postulado, o v. acórdão regional adotou posicionamento em dissonância com a diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1 . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000898-66.2017.5.02.0083. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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