JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0260700-73.2008.5.02.0073

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0260700-73.2008.5.02.0073, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RESERVA MATEMÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao suprimento dos vícios taxativamente contemplados nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, revelando-se, pois, impróprios para outro fim. No que tange à omissão referente à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a decisão embargada manifestou-se explicitamente acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. Constou expressamente que " o fato de o artigo 196 do Plano de Suplementação de Aposentadoria e Pensão, atribuir, à patrocinadora (empregadora), a responsabilidade pela integralização dos recursos destinados à cobertura da Reserva Matemática não afasta a obrigação do segurado (empregado), em arcar com a sua cota parte, no custeio do Plano de Suplementação de Aposentadoria " (pág. 1495). Ou seja, a integralização dos recursos destinados à Reserva Matemática será de responsabilidade da patrocinadora (empregadora), enquanto ao empregado caberá arcar com a sua cota parte no custeio do Plano de Suplementação de Aposentadoria. Quanto à matéria de fundo, não chegou a ser analisada, pois o recurso se viabilizaria apenas por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896 da CLT, a qual não ficou demonstrada. Dessa forma, a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da matéria. Nota-se, portanto, que não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0260700-73.2008.5.02.0073. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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