JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000961-87.2011.5.05.0034

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000961-87.2011.5.05.0034, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PETROBRAS. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . RESERVA MATEMÁTICA. FONTE DE CUSTEIO. DISTINÇÃO. RESPONSABILIDADE DA PATROCINADORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. Não merecem provimento os embargos de declaração opostos sem a demonstração da existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, na forma prevista no artigo 897-A da CLT. Na hipótese, a parte traz apenas o inconformismo com a decisão embargada, não demonstrando a existência de omissão ou contradição, seja quanto à inexistência de pedido de condenação da patrocinadora a recompor as reservas da entidade de previdência complementar, seja quanto à dedução de pretensão, pela PETROS, mediante via processual inadequada (contrarrazões ao recurso de revista). Tampouco ampara a alegação da embargante de que não teria sido observada a distinção entre os institutos de fonte de custeio e reserva matemática, pois o acórdão embargado demonstra consonância com a jurisprudência desta Corte, que consolidou tratamento flagrantemente distinto quanto à responsabilidade pelo custeio do plano de benefícios e pela recomposição da reserva matemática. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000961-87.2011.5.05.0034. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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