- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0000887-15.2013.5.15.0089, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO . I . A Corte Regional não se pronunciou sobre o tema em destaque. II. Logo, éinviável o processamento do recurso de revista, no particular, em razão da ausência de prequestionamento. Incide, assim, o óbice da Súmula nº297, I, do TST . III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE PREVISTA NO PCCS. NÃO CONHECIMENTO I. Hipótese em que não foi demonstrada ofensa à literalidade de nenhum dos dispositivos legais apontados pela Recorrente, tampouco caracterizada divergência jurisprudencial . II. Recurso de revista de que não se conhece. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO. NÃO CONHECIMENTO I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmulas nos 219, I, e 329 desta Corte Superior). II. Extrai-se dos autos que o Reclamante está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional e apresentou declaração de hipossuficiência econômica. III. Logo, comprovados a assistência sindical, o estado de hipossuficiência jurídica do Autor e a sucumbência do empregador, a condenação da Reclamada ao pagamento de honorários advocatícios assistenciais está em conformidade com a jurisprudência sedimentada na Súmula nº 219, I, do TST. IV. Assim, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, inviável o conhecimento do recurso de revista, ante os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 4. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. NÃO CONHECIMENTO. I . Diversamente do que alega a Recorrente, o Tribunal Regional autorizou a retenção da parcela referente a recolhimento fiscal de responsabilidade do Autor, não havendo transferência de responsabilidade para a Reclamada. II. Recurso de revista de que não se conhece. 5. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. EXTENSÃO À EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . A jurisprudência deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) goza dos privilégios dispensados à Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, e de que tal equiparação de tratamento abrange também a disciplina dos juros de mora. II . Também é firme o entendimento no sentido de que a disposição contida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 453740/RJ, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em 1º/03/2007), qualifica-se como norma de ordem pública, de caráter cogente, cuja observância é absolutamente incontornável, de forma que a não observância do limite de juros de mora, no débito trabalhista da Fazenda Pública ou de entes a ela equiparados, à ordem de 6% ao ano constitui negativa de vigência à norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Precedentes. III . Por outro lado, no dia 20/09/2017, no julgamento do Tema nº 810 da Tabela de Repercussão Geral, no RE nº 870.947/SE (Relator Ministro Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009), no tocante à aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança nas condenações da Fazenda Pública, para fins de incidência dos juros de mora de natureza não-tributária, como na hipótese em análise. Recentes julgados do TST. IV . Nesse contexto, ao " aplicar às dívidas da Fazenda Pública os mesmos índices de juros considerados para os demais créditos trabalhistas ", o Tribunal Regional violou a literalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000887-15.2013.5.15.0089. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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