- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0001009-61.2015.5.17.0005, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT - JUROS DE MORA - ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - FAZENDA PÚBLICA – EQUIPARAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, com repercussão geral, que deu origem à tese do Tema nº 810, estabeleceu como uma das premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não-tributária em face da Fazenda Pública que os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 até dezembro de 2021, quando então aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 2. A ECT, apesar de ser empresa pública, é equiparada à Fazenda Pública e goza dos mesmos privilégios, inclusive quanto à cobrança dos juros de mora. 3. Portanto, diante da decisão vinculante do STF firmada no Tema 810 do ementário de repercussão geral, aplicam-se à ECT os juros de mora reduzidos previstos no art. 1º-F da Lei n° 9.494/96, com as suas alterações posteriores, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 7, I e II, do Tribunal Pleno do TST e a partir de dezembro de 2021 (EC 113/2021), aplica-se a taxa SELIC. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001009-61.2015.5.17.0005. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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