JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001560-69.2017.5.12.0018

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001560-69.2017.5.12.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. DEPÓSITOS DOFGTS. SÚMULA 362 DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERITO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I . Tratando-se de pleito relativo a depósitos fundiários não realizados durante a contratualidade, aplica-se o disposto na Súmula nº 362, do TST. II. Conforme a respectiva Súmula: " I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que primeiro se consumar: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 ". III. Acórdão regional proferido em harmonia com a jurisprudência do TST. IV. Ausência de transcendência da causa. V. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001560-69.2017.5.12.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. DEPÓSITOS DE FGTS. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento de mérito da repercussão geral reconhecida no ARE 709.212-DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto 99.684/90, consol…

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