- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0271700-13.2009.5.02.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO (TELEOPERADOR). USO DE FONES DE OUVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing , por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Todavia, nas situações em que presente avaliação pericial que constate, especificamente naquele processo, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso destes autos, apesar de o Regional consignar que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram naquelas descritas no referido Anexo 13 da NR 15, não há registro acerca de perícia realizada no caso concreto para fins de apuração dos níveis de ruído para o deferimento do direito ao adicional com base no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIA . O Regional manteve o reconhecimento da fraude e da condição de bancário da trabalhadora, consignando que o Banco Itaú se utiliza de outras empresas do grupo econômico para a intermediação de seus negócios bancários. Para afastar tal conclusão, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. O óbice da referida súmula impede a constatação de violação dos artigos apontados (8º, III, da CF, 17 e 28 da Lei 4.595/64 e 611 da CLT), bem como de divergência com os arestos colacionados. Ademais, a decisão não está fundamentada na distribuição do ônus da prova, mas sim no contexto probatório efetivamente produzido nos autos, sendo indevida a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA . O Regional, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a reclamante desincumbiu-se a contento do ônus probatório que lhe cabia, por meio da prova testemunhal produzida. Assim, considerando-se o princípio da persuasão racional do juiz, previsto no art. 131 do CPC/1973 (atual art. 371 do novo CPC), não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973. Em relação aos reflexos das horas extras, a decisão está em sintonia com a Súmula 172 desta Corte, não havendo violação ao artigo 7º, § 2º, da Lei 605/49. Por fim, no tocante ao intervalo intrajornada, a decisão está em sintonia com a Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista não conhecido. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À RECLAMANTE . A CLT autoriza que o magistrado conceda o benefício da justiça gratuita a partir de simples declaração de hipossuficiência do reclamante (art. 790, § 3º, com redação dada pela Lei 10.537/2002, vigente à época da propositura da ação). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0271700-13.2009.5.02.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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