- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Revista 0116900-66.2009.5.02.0003, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO. Conforme noticiado pela própria agravante, referido documento é uma certidão do Ministério do Trabalho e Emprego expedida em 09/6/2010, ou seja, em data anterior até mesmo à prolação da sentença (proferida em 27/1/2011). Além disso, trata-se de certidão emitida pelo citado órgão em resposta ao ofício protocolado em 27/04/2010 por meio do qual é solicitado pronunciamento do Órgão Ministerial a respeito da abrangência da área territorial dos sindicatos envolvidos. Verifica-se, dessa forma, não ter a agravante comprovado ser o caso de documento novo, pois, por constituir apenas uma certidão emitida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a mesma poderia ter sido requerida em tempo hábil a possibilitar sua apresentação no momento oportuno, qual seja, a contestação. Assim, impossível a pretensão patronal de ver iniciada a discussão no recurso de revista, já que não se trata de fato superveniente, sendo, portanto, inaplicável o teor da Súmula nº 394 do TST e do art. 462 do CPC. Requerimento indeferido. ENQUADRAMENTO SINDICAL . O Regional concluiu que a especialidade da empresa é o telemarketing e o teleatendimento, traduzindo-se na sua atividade preponderante. Asseverou, ainda, que o local onde a autora trabalhou é base territorial do Sintratel. Nesse contexto, para aferir as alegações em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nessa esfera recursal, em face do óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . A condenação ao pagamento do adicional de periculosidade foi mantido pelo regional, com base nas conclusões do laudo pericial, no sentido de que "a autora faz jus ao adicional de periculosidade por exercer funções que se enquadram no Anexo 2 da NR-16, da Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho". Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS PERICIAIS . Não foi indicada violação a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial desta Corte e não foram colacionados arestos para o confronto de teses. Logo, não foram atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, previstos no art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA . A Corte a quo concluiu que a reclamante comprovou a infidelidade dos registros de jornada, com a produção da prova testemunhal. Por outro lado, a reclamada não produziu prova capaz de elidir as assertivas da autora. Assim, não há violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC/1973, nem divergência jurisprudencial com o aresto colacionado. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEATENDIMENTO (TELEOPERADOR). USO DE FONES DE OUVIDO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO . Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade como insalubre pelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação como insalubre no rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização da insalubridade, ficou decidido que o uso do fone de ouvido pelo profissional de telemarketing, por si só, não autoriza o deferimento do adicional de insalubridade. Apenas para aqueles processos em que estiver presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso destes autos, apesar de o Regional consignar que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram naquelas descritas no referido Anexo 13 da NR 15, não há registro acerca de perícia realizada no caso concreto para fins de apuração dos níveis de ruído para o deferimento do direito ao adicional com base no Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA . A decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 437, IV, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS . Não há como constatar violação do art. 7º, §2º, da Lei 605/59, pois tal dispositivo não trata especificamente dos reflexos das horas extras no descanso semanal remunerado. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0116900-66.2009.5.02.0003. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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