JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020763-17.2014.5.04.0221

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/11/2021
Data de publicação
12/11/2021

TST – Recurso de Revista 0020763-17.2014.5.04.0221, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Conforme a jurisprudência desta Corte , permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TELEOPERADOR. USO DEFONESDE OUVIDO.INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA NR-15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Ao apreciar o incidente de recurso de revista repetitivo suscitado no RR-356-84.2013.5.04.0007 (DEJT de 2.6.2017), a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais decidiu ser indispensável a classificação da atividade comoinsalubrepelo Poder Público, para fins de enquadramento da atividade ou operação comoinsalubreno rol oficial mantido pelo Ministério do Trabalho. Ao enfrentar a questão do ruído de fundo suficiente à caracterização dainsalubridade, ficou decidido que o uso dofonede ouvido pelo profissional de telemarketing , por si só, não autoriza o deferimento do adicional deinsalubridade. Todavia, presente avaliação pericial que constate, no caso concreto, a sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma doAnexo1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, é devido o pagamento do adicional. No caso dos autos, o Regional consignou que as atividades desenvolvidas pela reclamante se enquadram naquelas descritas noAnexo 13da NR 15 , mas não há análise quantitativa dos níveis de ruído para fins de apuração do direito ao adicional com base noAnexo1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Por essa razão, deve ser excluído o adicional deinsalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. DIFERENÇAS SALARIAIS. COMISSÕES. BACKLOG . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Tendo o Regional concluído, através do conjunto fático-probatório dos autos, que o sistema de apuração de comissões implementado pela reclamada ("backlog") causava efetivo prejuízo à reclamante, não há como se aferir as alegações da recorrente, no ponto, sem proceder ao revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em sede extraordinária. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. REGIME COMPENSATÓRIO. COMPENSAÇÃO SEMANAL E BANCO DE HORAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , NÃO ATENDIDOS. A recorrente não atentou para o novo requisito estabelecido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Importante destacar que a transcrição da integralidade do acórdão no tema combatido, sem nenhum tipo de destaque ou realce no texto, não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020763-17.2014.5.04.0221. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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