JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001792-78.2010.5.09.0093

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/04/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001792-78.2010.5.09.0093, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/04/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF . Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário-mínimo nacional. Recurso de Revista conhecido e provido. INTERVALO INTERJORNADAS . A decisão regional está em harmonia com a OJ 355 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza "o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional". Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO . O aresto apresentado não é apto para a configuração de divergência jurisprudencial, pois não indica fonte de publicação, nem se fez acompanhar de cópia integral autenticada dos respectivos acórdãos. Óbice da Súmula 337 do TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. NÃO APLICÁVEL AOS TRABALHADORES HOMENS . O debate referente ao "artigo 384 da CLT - intervalo de proteção ao trabalho da mulher" não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Tribunal Pleno do TST, mediante o julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade Proc. TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008, decidiu que o referido dispositivo legal foi recepcionado pela Constituição da República. Para tanto, fundamentou a decisão no fato de tratar-se de norma afeta à medicina e segurança do trabalho da mulher, infensa até mesmo à negociação coletiva, dada a sua indisponibilidade, e pelo fato de o próprio constituinte originário estabelecer diferenças entre os sexos em razão do desgaste físico, quando, por exemplo, em matéria previdenciária e trabalhista impõe diferentes condições para a obtenção da aposentadoria para homens e mulheres, e concede licença maternidade de 120 dias e licença paternidade de cinco dias. Assim, prevaleceu o entendimento de que o referido dispositivo da CLT foi efetivamente recepcionado pela Constituição Federal, valendo destacar que os arts. 5º, I, e 7º, XXX, da CF, ao garantirem a igualdade entre homens e mulheres, inclusive no âmbito das relações trabalhistas, não abrangem, em sua literalidade, o estabelecimento de discriminações afirmativas, como é o caso do art. 384 da CLT. No caso, em se tratando de trabalhador do sexo masculino, não é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, destinado às mulheres. Recurso de revista conhecido e provido. DESCONTOS FISCAIS. CRITÉRIO DE APURAÇÃO . A controvérsia gira acerca do critério de apuração do imposto de renda a ser descontado do crédito devido ao reclamante. A decisão regional, que determinou a utilização do critério mensal (competência) para fins de apuração dos descontos fiscais, está em dissonância da recomendação prevista na Súmula 368, VI, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. APLICAÇÃO DA SÚMULA 338, III, DO TST . O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que os registros de ponto eram anotados manualmente pelo obreiro, nos quais existem anotações de horas extras prestadas. Ressaltou ainda que o próprio reclamante, na inicial, requer pagamento de horas de sobreaviso após as 17h30, horário de saída compatível com as anotações realizadas. Neste contexto, não se verifica contrariedade à Súmula 338, III, do TST, porquanto não há de se acatar a jornada descrita na inicial na medida em que a prova dos autos revela a veracidade das anotações contidas nos controles de ponto. Recurso de revista não conhecido. FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO. PAGAMENTO DO SALÁRIO ATÉ 5º DIA ÚTIL . O Regional asseverou que o reclamante carece de interesse recursal quanto a pretensão de aplicação de correção monetária por suposto pagamento após 5º dia útil do mês subsequente, haja vista que o juízo de origem já determinou a observação ao disposto no art. 459 da CLT. O recurso de revista encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto, não obstante a insurgência do recorrente, não há impugnação ao fundamento adotado pelo TRT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001792-78.2010.5.09.0093. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/04/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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