JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000688-76.2011.5.09.0041

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0000688-76.2011.5.09.0041, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ANTES DA LEI 13.015/2014. 1 - HORAS EXTRAS. O único aresto trazido a cotejo é inservível, nos termos da Súmula 337, I, a , do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - INTERVALO ANTES DA SOBREJORNADA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 384 DA CLT RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL APENAS COM RELAÇÃO À PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. NÃO APLICAÇÃO AO HOMEM. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, haja vista que o Pleno (TST-IIN-RR-1.540/ 2005-046-12-00) decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Não obstante o princípio da isonomia previsto no inciso I do art. 5º da Constituição Federal, o referido intervalo é norma afeta à medicina e segurança do trabalho da mulher e leva em consideração o seu maior desgaste natural em relação ao homem, dada a diferente compleição física, principalmente se for gestante ou mãe. Saliente-se que o próprio constituinte originário estabelece diferenças entre os sexos em razão do desgaste físico, quando, por exemplo, em matéria previdenciária e trabalhista impõe diferentes condições para a obtenção da aposentadoria para homens e mulheres, e concede licença maternidade de 120 dias e licença paternidade de cinco dias. N o caso, em se tratando de trabalhador do sexo masculino, não é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, destinado às mulheres. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. A OJ 307 da SBDI-1 do TST foi cancelada, mediante a Res. 186/2012, em decorrência da aglutinação ao item I da Súmula 437 do TST, no sentido de reconhecer o direito de pagamento integral do intervalo intrajornada mínimo, quando concedido parcialmente. Recurso de revista conhecido e provido. 4 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Após a edição da Súmula Vinculante 4 do STF, até que sobrevenha nova lei dispondo sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, e não havendo previsão normativa nesse sentido, tal parcela deverá continuar sendo calculada sobre o salário mínimo nacional. Recurso de revista não conhecido. 5 - COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS PAGAS NO CURSO DO CONTRATO. A decisão regional está em consonância com o teor da OJ 415 da SBDI-1 do TST, a qual preconiza: "a dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho". Recurso de revista não conhecido. 6 - DANO MORAL. REVISTA DE BOLSAS E PERTENCES. QUANTUM ARBITRADO. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS . A orientação dominante na Turma e na SBDI-1 é que não se afigura passível de indenização o procedimento realizado pelo empregador de revistar os pertences de seus empregados, por se traduzir em legítimo exercício empresarial, pois não se mostra abusivo quando realizado de forma impessoal, regular e moderada, sem contato físico e exposição ao público, não caracterizando situação vexatória, tampouco conduta ilícita ou abusiva, porquanto tal ato decorre do poder diretivo e fiscalizador da empresa. Ressalva do relator. Sendo controverso o pagamento de danos morais decorrente da revista em bolsa e pertences do autor, não há que se falar em majoração do valor arbitrado em R$ 5.000,00 pelo Tribunal Regional. Como não houve recurso da reclamada no particular, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus , impõe-se manter a decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido. 7 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput, e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à legislação civilista, a qual inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida lei, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, desta Corte, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000688-76.2011.5.09.0041. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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