JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010135-06.2015.5.01.0483

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
06/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010135-06.2015.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. A pretensão recursal visando a observância do procedimento licitatório simplificado carece de prequestionamento nos moldes da Súmula 297 do TST. Na parte em que se sustenta a caracterização da responsabilidade subsidiária pela ausência de fiscalização, a alegação de contrariedade à Súmula 331, V, do TST nas razões do agravo é inovatória, e o único aresto colacionado nos embargos é inservível nos moldes da Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1. Também inviável a pretensão sob o aspecto do ônus da prova amparada em aresto não apresentado oportunamente nas razões dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010135-06.2015.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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