- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/05/2021
- Data de publicação
- 28/05/2021
TST – Agravo 0001100-13.2009.5.05.0421, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/05/2021, p. 28/05/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Além de a arguição de contrariedade ao item IV da Súmula 331 do TST não ser pertinente para o exame da controvérsia relacionada ao dever de fiscalização da administração pública em contrato de prestação de serviços, na esteira de precedentes desta Subseção não serve de base para fins de processamento do recurso de embargos a indicação de item de súmula com redação alterada à época da prolação do acórdão recorrido. Igualmente, inviável processamento a recurso de embargos a partir de arestos que não atendem a recomendação da Orientação Jurisprudencial 95 da SbDI-1 e da Súmula 337, IV, do TST. Também não se verifica a hipótese excepcional de contrariedade à Súmula 126 do TST, em face de acórdão que faz interpretação jurídica do conjunto fático probatório descrito no acórdão do TRT, sem reexame de fatos e provas. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001100-13.2009.5.05.0421. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.