- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 06/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Embargos 0101281-94.2016.5.01.0483, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 06/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS. INVIABILIDADE DE PROCESSAMENTO DOS EMBARGOS POR ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL . No caso, a Turma deste Tribunal excluiu a responsabilidade subsidiária da administração pública, ante a ausência de prova de omissão da fiscalização dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada, afirmando não ser possível a inversão do ônus da prova em desfavor de ente público. Quanto a esse tema, as razões recursais estão fundamentadas exclusivamente em violação de dispositivo de lei, o que não viabiliza a pretensão recursal consoante regra prevista no art. 894, II, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101281-94.2016.5.01.0483. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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