JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010192-78.2014.5.15.0027

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0010192-78.2014.5.15.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. DIREITO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na eficácia da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT , ATENDIDOS. Esta Corte tem entendido ser válida a prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, da extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, está consignado , no acórdão regional , que o tempo real despendido diariamente no percurso era de duas horas, e a reclamada pagava uma hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Essa circunstância insere-se dentro da razoabilidade esperada. Há precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010192-78.2014.5.15.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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