JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011439-57.2014.5.15.0104

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
13/03/2020

TST – Recurso de Revista 0011439-57.2014.5.15.0104, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS . Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. HORAS IN ITINERE . REDUÇÃO DO TEMPO EFETIVAMENTE GASTO NO PERCURSO POR MEIO DE CONVENÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Esta Corte tem entendido ser válida a prévia definição, mediante negociação coletiva e com vistas à prevenção de conflitos, da extensão de tempo a que corresponderia o deslocamento entre a residência e o local de trabalho. Tal limitação, contudo, deve estar em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o fim de não desbordar para a supressão do direito do empregado. No caso dos autos, está consignado no acórdão regional que o tempo real despendido diariamente no percurso era de uma hora e meia, e a reclamada pagava uma hora, nos termos da negociação coletiva analisada. Essa circunstância insere-se dentro da razoabilidade esperada. Há precedentes.Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011439-57.2014.5.15.0104. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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