- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Recurso de Revista 1000029-94.2019.5.02.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Regional manteve a improcedência da pretensão ao reconhecimento da rescisão indireta ao fundamento de que do atraso no recolhimento dos depósitos de FGTS em alguns meses do contrato de trabalho não resultou prejuízo nenhum para o reclamante, seja porque esses valores podem vir a ser parcelados junto ao agente operador do Fundo, seja porque o reclamante não necessitou sacar os valores correspondentes àqueles depósitos. 2. É certo que a jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a reiterada ausência ou a insuficiência do recolhimento dos valores devidos a título de FGTS constitui falta grave, capaz de justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do artigo 483, "d", da CLT. 3. Entretanto, no presente caso, não há elementos no acórdão recorrido que permitam aferir a duração da inadimplência da reclamada no que concerne aos depósitos de FGTS; a alusão ao atraso "em alguns meses" é por demais imprecisa para que se conclua pela contrariedade ou não à jurisprudência deste Tribunal construída a partir do atraso reiterado como fundamento para a rescisão indireta. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000029-94.2019.5.02.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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