- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010724-19.2014.5.15.0038, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Ante a possível contrariedade à Súmula 124 do TST e violação ao art. 64 da CLT, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (249, § 2º, do CPC anterior), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a apreciação da nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE HORÁRIO. ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO III DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Também neste tópico, o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida. Desnecessário, portanto, perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. No caso, o recorrente não impugnou o principal fundamento do acórdão recorrido, qual seja: aplicação do art. 843, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO PREVISTO NO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende, uma vez mais, aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, é desnecessário perquirir-se acerca do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. INTEGRALIDADE. REFLEXOS. SATISFEITOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. Consoante preconizado na Súmula 437, I, do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. No tocante aos reflexos, o item III da Súmula 437 do TST consagra entendimento de que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. Logo, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Súmula 437, I e III, do TST, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 4º do art. 896 da CLT (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Conforme a Súmula 124 desta Corte, alterada após apreciação do incidente suscitado no RR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19.12.2016) - Tema 2 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST -, pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, utiliza-se o divisor 180 para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT e 220 para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. Estabeleceu-se, no aludido incidente, a tese de que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado não altera o divisor a ser aplicado, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. No caso dos autos, o empregado estava sujeito à jornada de oito horas e, portanto, incorreto o divisor de 200, considerado pelo Regional. A decisão encontra-se em dissonância com o preconizado pela Súmula 124 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE PROBREZA. DECLARAÇÃO. SATISFEITOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. SÚMULA 333 DO TST. No caso, embora satisfeitos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, a decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 do TST, fruto da intepretação dos arts. 14 da Lei 5.584/70 e 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST e o disposto no § 4º do art. 896 da CLT (atual § 7º). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010724-19.2014.5.15.0038. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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