- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000140-15.2014.5.02.0373, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). Perante a provável contrariedade à Súmula/TST nº 124, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.105/2015 (NOVO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICONAL. (violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho e 458 do Código de Processo Civil) Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional manifesta-se sobre todas as matérias controvertidas, consignando expressamente os fundamentos pelos quais chegou à decisão proferida. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS SALARIAIS - BANCÁRIO - SÁBADO COMO RSR - DIVISOR 150 . (violação aos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 7º, XXVI, da CF/88, 64 da CLT, contrariedade à Súmula nº 124, I, do TST [má-aplicação] e divergência jurisprudencial) No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, em 21.11.2016, a SDI-1 definiu a tese de que " O divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente (decidido por maioria) " e que " A inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso (decidido por maioria) ". Naquela assentada, a SBDI-1 modulou os efeitos da decisão para " definir quea nova orientação será aplicada:a) a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 (DEJT em que se publicou a nova redação da Súmula 124, I, do TST) até 21/11/2016 (data de julgamento do presente IRR) ". Registre-se que tal mudança de entendimento implicou, por óbvio, na alteração da Súmula nº 124 do TST. No caso, não há decisão de mérito exarada por Turma do TST ou da SBDI-1 no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, motivo pelo qual a fixação do divisor 150 para o cálculo das horas extras do bancário contraria o atual posicionamento pacificado nesta Colenda Corte. Recurso de revista conhecido e provido. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT - RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . (violação aos artigos 5º, II, da CF/88, e 384 da CLT. Transcreve arestos) Esta Corte, em sua composição plena, ao apreciar o IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5,afastou a inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT, tendo por fundamento o princípio da isonomia real, segundo o qual devem ser tratados de forma igual os iguais, e desigual os desiguais, julgando, assim, que o referido dispositivo celetário é dirigido, exclusivamente, às trabalhadoras. Recurso de revista não conhecido. COMISSÕES - INTEGRAÇÃO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO . (violação aos artigos 112 e 114 do Código Civil e contrariedade à Súmula/TST nº 225) O Tribunal Regional, ao entender devidos os reflexos das comissões (parcela variável) sobre os DSR' s, porquanto " não demonstrado que a reclamada calculava o DSR sobre as comissões ", decidiu em consonância com o disposto no artigo 7º, "c", da Lei nº 605/49. Registre-se, ademais, que a Súmula/TST nº 225 se mostra inespecífica, na hipótese, pois trata, tão somente, das " gratificações por tempo de serviço e produtividade, pagas mensalmente ", isto é, verbas fixas concedidas pelo empregador. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PLR PROPORCIONAL 2013 - DECISÃO EXTRA PETITA . (violação aos artigos 128, 264 e 460 do Código de Processo Civil de 1973) Não se constata a ocorrência de decisão extra petita por violação frontal aos dispositivos legais pertinentes, porquanto o TRT, soberano na análise fático-probatória, ao examinar a pretensão da autora, deixou claro que " O inconformismo prospera, na medida em que, ao contrário do alegado em contrarrazões pela reclamada, o pagamento da PLR proporcional de 2013 não foi comprovado, já que nem o TRCT (docs. 09/10 e 13/14, do volume de documentos da ré) nem as fichas financeiras (doc. 12 e 19) e demonstrativos de pagamento (doc. 115) apontam a quitação desta verba ". Note-se, portanto, que o Tribunal Regional, na fundamentação, fez menção ao único argumento de defesa lançado nas contrarrazões do reclamado; de regra, a última oportunidade para se contrapor às matérias devolvidas no recurso da parte adversária. Logo, vê-se que o recorrente não teceu qualquer consideração acerca da formulação de pedido não constante da petição inicial, deixando precluir a oportunidade para tanto. Ressalte-se que alegação da matéria, pela primeira vez, apenas em embargos de declaração opostos contra o acórdão do TRT, não supre a omissão do recorrente. Trata-se, assim, de mera inovação em sede recursal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . (violação aos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 535, II e IV, do Código de Processo Civil de 1973). A transcrição da íntegra do capítulo do acórdão regional, sem destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, assim como a reprodução de trecho que não traz todos os fundamentos adotados pelo TRT, desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000140-15.2014.5.02.0373. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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