JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020468-41.2017.5.04.0781

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Recurso de Revista 0020468-41.2017.5.04.0781, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EXPRESSA . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional no sentido de atribuir caráter salarial aos valores pagos a título de alimentação, não obstante a existência de norma coletiva expressa consignando sua natureza indenizatória, apresenta-se em dissonância do desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. CESTA BÁSICA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA EXPRESSA . REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. O auxílio-alimentação pode ter natureza jurídica salarial ou indenizatória. Nos termos da Súmula 241 do TST, quando a referida parcela é fornecida por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial e integra a remuneração do empregado para todos os efeitos legais. No entanto, admite-se a sua natureza indenizatória se a obrigação for derivada de norma coletiva (acordo ou convenção coletiva de trabalho) que afaste, expressamente, a natureza salarial. Tal entendimento comporta exceção apenas nos casos em que o empregado já recebia a ajuda alimentação, de maneira habitual, em momento anterior à adesão do empregador ao PAT ou à alteração promovida pela norma coletiva, situação não verificada in casu . Assim, consignado no acórdão regional que as normas coletivas declararam expressamente a natureza indenizatória do fornecimento de alimentação, tal benefício não integra o salário para nenhum efeito legal. A decisão regional, tal como proferida, violou o art. 7°, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. COMPENSAÇÃO DE JORNADA . Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020468-41.2017.5.04.0781. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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