JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010981-90.2016.5.03.0011

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo 0010981-90.2016.5.03.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS FERROVIÁRIAS DE BELO HORIZONTE . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO PLÚRIMA EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT reformou a sentença, com base na Súmula nº 114 do TST, para afastar a incidência de prescrição na presente execução, determinando o seu regular prosseguimento e a observância dos estritos termos da Recomendação nº 3/GCGJT de 24/07/2018. Inicialmente, em que pese a existência de julgados desta Corte sobre a aplicação da prescrição intercorrente em ação plúrima , consoante destacado na decisão agravada, o fato é que tais julgados não cuidam da situação específica dos autos em que se pretende examinar a aplicação ou não da prescrição em ação de habilitação plúrima na execução de coisa julgada em ação coletiva . Diante dessa distinção, verifica-se a existência de transcendência jurídica da matéria em discussão, tal como já decidido por esta 5ª Turma nos autos do Ag-RR-26-10.2017.5.02.0070, publicado no DEJT de 26/06/2020. Isso porque não se cuida a hipótese dos autos da incidência da denominada prescrição intercorrente, na forma da Súmula n.º 114 desta Corte, que restou, frise-se, superada com a vigência da Lei n.º 13.467/2017. Dito isso, antes de adentrar na discussão central dos autos, faz-se necessário tecer alguns apontamentos sobre o direito coletivo. O direito coletivo possui fundamento na Constituição Federal de 1988, na Lei de Ação Popular e foi materializado por meio da Lei de Ação Civil Pública e pelo Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal dispõe no art. 5º, XXXII, que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor" . Nesse sentido foi criado o Código de Defesa do Consumidor com a edição da Lei n.º 8.078/90. É no CDC que se encontra o regramento mais contundente no âmbito do direito coletivo. Nesse sentido, oportuno citar alguns dispositivos, quais sejam, os arts. 81, 82, III, 94, 100, 103, § 2.º, e 104. Dos dispositivos acima, conclui-se que ação coletiva, em que se busca a defesa de direitos individuais homogêneos, encontra-se sujeito ao rito próprio, não somente em relação à coisa julgada, como também no que toca à legitimidade e seus efeitos na litispendência. Isso porque a propositura de ação por um dos legitimados não implica em litispendência no tocante as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada coletiva poderão, caso queiram, alcançar os trabalhadores interessados, na hipótese de procedência do pedido. Ficam ressalvados apenas aqueles interessados que eventualmente tenham ingressado como litisconsortes em atendimento ao edital disciplinado no art. 94 do CDC, nesse caso, há litispendência. Quanto à execução das sentenças sobre direitos individuais homogêneos, o Código de Defesa do Consumidor disciplina que transcorridos um ano sem habilitação de interessados em quantidade compatível com a dimensão do dano, os legitimados poderão promover a liquidação e a execução da indenização devida. Se for julgado procedente o pedido deduzido, nas hipóteses em que os interessados não tenham ingressado como litisconsorte, a execução poderá ser processada individualmente por aquele que se intitula titular do direito coletivo reconhecido, ou melhor, da coisa julgada coletiva, seja por habilitação na coisa julgada coletiva, seja com a propositura de execução individual autônoma com base na coisa julgada coletiva. Nesse contexto, a coisa julgada coletiva tem regramento próprio, restando evidente que deve observar a critérios prescricionais fixados nas normas jurídicas. Nos termos dos arts. 880 e 844, § 1º, da CLT, ao passo que a citação informa a existência de uma demanda judicial ao suposto devedor, o ordenamento jurídico também permite a arguição da prescrição, que, saliente-se, representa, a teor do art. 189 do CC, a perda do direito de provocar o Estado Juiz para defesa direito ou interesse lesado. Desse modo, tendo a ação de habilitação plúrima em coisa julgada coletiva sido proposta em 2016 , em face de título executivo formado em ação coletiva transitada em julgado em 17/10/2010 , está correta a decisão monocrática, naquilo em que restabeleceu a sentença que havia decretado a prescrição e determinou o retorno dos autos ao TRT de origem, para julgar a pretensão prejudicada no recurso ordinário do sindicato obreiro, relativa à interposição de protesto judicial interruptivo da prescrição. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. AGRAVO DA FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO PLÚRIMA EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . Como restou consignado no tópico anterior, o e. TRT, ao afastar a prescrição decretada em sentença, considerou prejudicada a análise da interrupção prescricional por protesto judicial alegada no recurso ordinário do sindicato obreiro. Sendo assim, e tendo a decisão agravada afastado tal premissa ao restabelecer a sentença que considerou prescrita a pretensão, necessário o retorno dos autos ao e. TRT a fim de que prossiga no exame do tema prejudicado no recurso ordinário do sindicato, que versa sobre a alegação de que teria havido protesto interruptivo em 2015, pelo que dever ser mantida a decisão monocrática. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010981-90.2016.5.03.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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