- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 18/11/2024
TST – Agravo 0000044-31.2017.5.02.0070, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 18/11/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO DE HABILITAÇÃO PLÚRIMA EM COISA JULGADA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de discussão a respeito do prazo prescricional aplicável à pretensão executiva individual de sentença proferida em ação coletiva. Na hipótese, o e. TRT concluiu que a pretensão executória se encontra prescrita, porquanto a decisão determinando que a execução ocorresse de forma individual ocorreu em 07/12/2011 e presente ação foi ajuizada apenas em 22/02/2017. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletiva, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Oportuno ressaltar, ainda, que, no caso, em que pese o registro de que o trânsito em julgado da ação coletiva tenha ocorrido em 2007, somente a partir da decisão que determinou o desmembramento das execuções individuais teve início a fluência do prazo prescricional, uma vez que apenas em tal data o credor foi notificado a acionar o poder judiciário. Assim, considerando que a decisão acerca do desmembramento das ações individuais ocorreu em 2011, o prazo é de cinco anos, na hipótese de o contrato de trabalho estar ativo , e de dois anos, caso o contrato não esteja mais em vigor, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Logo, tendo a presente execução individual sido ajuizada em 2017, a presente ação encontra-se atingida pela prescrição, seja bienal, seja quinquenal. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . Nesse contexto, deve ser provido o agravo para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante, e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional que julgou extinta a execução. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000044-31.2017.5.02.0070. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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