- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010991-37.2016.5.03.0011, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 28/09/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO EM COISA JULGADA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a relevância do tema e considerando que a jurisprudência desta Corte ainda está se sedimentando em relação à prescrição da pretensão executiva, admite-se a transcendência jurídica da causa. Quanto ao tema de fundo, inicialmente, cumpre esclarecer a distinção entre o instituto da prescrição intercorrente e a situação do presente feito, que trata da habilitação individual para execução de decisão proferida em ação coletiva. A primeira se verifica no curso da ação judicial, em razão da longa paralisação do feito por inércia do titular da pretensão deduzida. Situação diversa é aquela em que, constituído título executivo de alcance indeterminado, porque oriundo de ação coletiva promovida por substituto processual, sem a prévia enumeração dos substituídos, faz-se necessário identificá-los e individualizar a fração do direito que lhes cabe. Trata-se, aqui, de ato exclusivo desses beneficiários, necessário para dar início à fase de efetivação da condenação, e, por isso mesmo, a sua inércia pode acarretar o perecimento da pretensão executiva . Na hipótese dos autos, a petição inicial narra que, na ação coletiva nº 01138-2008-004-10-00-2, ajuizada pelo sindicato, foi proferida decisão condenatória envolvendo diversas parcelas em favor dos substituídos que comprovassem, em ação autônoma, o cumprimento de jornada nos moldes ali versados. Nesse contexto, considerando que a iniciativa de se apresentar como titular da pretensão, para liquidação e execução do crédito, competia exclusivamente aos empregados , diante das características peculiares inerentes ao direito individual de cada um dos substituídos, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição pelo decurso do prazo de mais de 5 anos entre a data do trânsito em julgado da decisão e a o ajuizamento da presente ação . Precedente em situação idêntica. Saliente-se, finalmente, ser insuperável o registro fático feito pelo Tribunal Regional, no sentido de que a ação de protesto ajuizada pelo Sindicato em 2015 foi genérica. Diante disso, mantêm-se a conclusão de que teve o condão de interromper a prescrição. Correta a decisão regional. Ilesos os artigos indicados, bem como a Súmula nº 114 desta Corte. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010991-37.2016.5.03.0011. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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