- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000797-59.2013.5.04.0009, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, tendo sido atribuído à causa o importe de R$300.000,00, em razão das pretensões e importâncias declinadas na inicial, e versando as teses recursais sobre temas que as englobam , admite-se a transcendência da causa . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES VENTILADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NA BASE DE CÁLCULO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA. REGISTRO DA CORREÇÃO DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA APURAÇÃO DA PARCELA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . O Tribunal Regional anotou que a controvérsia acerca das diferenças de PLR foi objeto de perícia contábil, e ficou constatada, mediante a observância dos critérios de cálculo ajustados, a inexistência de incorreções no pagamento da parcela. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem, provocada a se manifestar sobre a regularidade no cálculo da PLR, ante a necessidade de integração, por exemplo, da gratificação semestral, reiterou os fundamentos acima esposados, no sentido do adimplemento integral da verba em questão. Nesse contexto, tem-se que a reclamada se desvencilhou do seu ônus probatório, com a comprovação do fato extintivo do direito postulado, de modo que não há como se verificar a ofensa aos dispositivos indicados. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA . CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA REMANESCENTE. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO. PARCELA CONDICIONAL. CARÁTER VARIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA . Na análise da transcendência, foi reconhecida a presença do requisito em seu aspecto econômico, pelos motivos acima já expostos. No mérito , constou que, em condições semelhantes à dos autos, esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que as horas extras são parcelas variáveis e de caráter condicional, razão pela qual devem ser excluídas do conceito de "verbas fixas", previsto na norma coletiva, e, por consequência, da base de cálculo da PLR. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000797-59.2013.5.04.0009. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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