JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-75.2015.5.05.0464

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001009-75.2015.5.05.0464, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria . Agravo conhecido e não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 437 DO TST. Ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho , é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído com adicional mínimo de 50%, na forma prevista no artigo 71, caput e § 4º, da CLT, com reflexos cabíveis. Inteligência da Súmula nº 437, I, III e IV, do TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO-AUTOR . LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios a ela pertencentes. Constitui, pois, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando vulnerados, também reclamam responsabilidade civil. Surgiu da evolução do próprio conceito de dano moral e a partir do reconhecimento de que uma determinada comunidade é titular de valores que lhe são próprios e não se confundem com a tutela subjetiva individual dos indivíduos que a compõem, como decorrência natural da transformação pela qual passa o Direito, e são de natureza indivisível. É certo que o descumprimento reiterado da legislação trabalhista - sobretudo as normas de saúde, higiene e segurança - enseja indenização por danos morais coletivos. No caso, o Tribunal Regional registrou: " Embora se reconheça que o reclamado não comprovou a regular concessão do intervalo intrajornada de uma hora em todas as oportunidades em que houve labor extra, isso não se deu de forma generalizada, ou seja, em todos estes dias, mas apenas em alguns. Note-se que na maioria das vezes em que era exigida a prestação de horas extras, o reclamado concedia o intervalo de uma hora ". Ademais, constatou: " Também não se tem notícia de que o reclamado tenha sido alvo de inspeção do Ministério Público do Trabalho, tampouco de que tenham sido lavrados autos de infração, e, menos ainda de que se trata de conduta omissiva reiterada ou reincidente ". Assim, a Corte de origem concluiu: " A configuração do dano moral coletivo impõe que o ilícito e sua repercussão sejam de tal monta que provoquem a repulsa social imediata e que extrapole aquela relativa ao descumprimento pelo agente de determinadas normas de conduta trabalhista, não configurado na hipótese "; e " não é qualquer violação a interesse dos trabalhadores que pode acarretar prejuízo moral de caráter metaindividual. O dano coletivo deve ser grave o suficiente para provocar verdadeiro abalo e intranquilidade na sociedade, bem como alterações relevantes na ordem extrapatrimonial da coletividade, situação não retratada nestes autos ". Na hipótese, não foi demonstrada a conduta ilícita grave e reiterada do réu, pois a não concessão do intervalo intrajornada de uma hora quando houve labor extraordinário foi eventual . Logo, a indenização postulada é indevida. Ilesos, pois, os artigos 186, 187 e 944 do Código Civil e 1º e 5º, V, da Constituição Federal. Outrossim, quanto aos demais artigos apontados como violados , inviável o conhecimento do recurso de revista em que a parte não indica, de forma explícita e fundamentada, a violação a dispositivo de leis, inclusive, mediante a demonstração analítica de cada um deles em cotejo com a decisão regional devidamente transcrita. Aplicação do artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001009-75.2015.5.05.0464. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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