- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001511-91.2017.5.10.0015, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 27/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, reconhecida a transcendência política da questão, foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato, em seara de ação civil pública, reconhecendo-se a sua legitimidade ativa para postular, como substituto processual, o pagamento de intervalo intrajornada do art. 71, caput , da CLT, descumprido em relação aos substituídos cuja jornada seja de 6 horas diárias e reste extrapolada . A decisão arrimou-se na observância do direito social insculpido no art. 8º, III, da CF, que assegura a ampla e irrestrita substituição processual sindical, para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, conforme entendimento do STF e jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST. 2. A par de amparada na jurisprudência do STF e do TST, resta necessário que se distinga a natureza do direito vindicado, pois objeto de divergência entre as Instâncias Ordinárias. Com efeito, a Vara do Trabalho rejeitou a prefacial de ilegitimidade ativa do Sindicato, por constatar tratar-se de direitos individuais homogêneos, passíveis, portanto, de defesa coletiva na substituição processual, enquanto que o TRT extinguiu o feito, por ilegitimidade ativa ad causam , interpretando os interesses da exordial como direitos individuais heterogêneos, para os quais não haveria autorização de defesa coletiva, em substituição processual. 3. Do quanto narrado, o presente pleito versa sobre lesão comum a um direito que pertence a um grupo determinado ou potencialmente determinável: todos os empregados (ou ex-empregados) que cumprem a jornada de 6 horas e a extrapolam. Na mesma esteira, a lesão decorreria da conduta geral do Banco Requerido de, ao aceitar a extrapolação da jornada de 6 horas, deferir apenas o intervalo de 15 minutos, quando o correto, nos termos do art. 71, caput , da CLT, seria a fruição do intervalo de uma hora, devendo pagá-lo, ademais, em se tratando de períodos anteriores à Lei 13.467/17, como horas extras, a teor do art. 71, § 4º, da CLT. Assim, resulta a constatação de tratar-se de direitos individuais homogêneos, a teor do referido art. 81, III, da Lei 8.078/90 (CDC), passíveis de defesa pela via da ação civil pública, na forma dos precedentes da SBDI-1 do TST . 4. Registre-se, ainda, que a circunstância de, ao se proceder, porventura, à execução de comando sentencial uniforme de declaração de ilegalidade acerca da conduta da Empresa, haver necessidade de adoção de provimentos que não sejam idênticos em relação aos Substituídos, em nada altera a configuração dos direitos em individuais homogêneos, na medida em que a homogeneidade encontra-se atrelada à lesão comum e à natureza da conduta lesiva, omissiva ou comissiva, de caráter geral, nos termos da jurisprudência manifesta da SBDI-1 desta Corte. 5. Assim sendo, não obstante se acresça fundamentos ao julgado agravado, para externar a natureza dos direitos vindicados nesta ação civil pública, o comando de reforma da decisão regional e de retorno ao TRT, para julgamento do recurso ordinário do Sindicato Autor, permanece hígido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001511-91.2017.5.10.0015. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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