JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001919-96.2014.5.10.0012

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Embargos de Declaração 0001919-96.2014.5.10.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. As teses quanto à ausência de fidúcia especial da reclamante, bem como quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional, além de devidamente fundamentadas, foram apresentadas de forma lógica e clara no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição. 2 - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS .O acórdão consignou tese clara e lógica a respeito da matéria, tendo consignado que "a gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, teve por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Nesse contexto, não há de se falar em redução da gratificação de função pelo reconhecimento, em juízo, do direito a jornada inferior, de seis horas". A tese quanto ao tema, portanto, apresenta-se lógica e fundamentada com clareza, não havendo de se falar em omissão ou contradição. 3 - MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. O acórdão embargado ao analisar o aresto válido transcrito à demonstração de divergência consignou que este não analisou a multa sob o mesmo enfoque do acórdão recorrido. Isso porque o acórdão ora combatido não consignou tese acerca da imprescindibilidade de demonstração inequívoca de prejuízo da parte contrária, tese sufragada no aresto paradigma. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001919-96.2014.5.10.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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