- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001919-96.2014.5.10.0012, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Todas as alegações aduzidas nos embargos de declaração foram expressamente respondidas pela Corte de origem, o que está patente no acórdão, encontrando-se absolutamente clara, lógica e coesa a tese do Tribunal Regional a respeito das atividades exercidas pela reclamante, da jurisprudência colacionada ao recurso ordinário e do pleito de compensação. 2. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE . A Corte de origem, com amparo no depoimento do preposto e na prova testemunhal, concluiu que a reclamante não se enquadra na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, por não ter ficado caracterizada fidúcia especial. Para dissentir da tese do Tribunal Regional, necessário seria a reconstituição da fase probatória dos autos, o que é vedado nessa fase recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS . A gratificação de função percebida sem que o cargo exercido fosse efetivamente um cargo de confiança, por ausência de fidúcia especial, tem por finalidade remunerar apenas a maior responsabilidade do cargo, o que não se relaciona com o número de horas trabalhadas. Nesse contexto, o cálculo das horas extraordinárias deve observar a remuneração anteriormente paga, sem qualquer redução. 4. COMPENSAÇÃO . Nos termos da Súmula 109 do TST, "o bancário não enquadrado no § 2.º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Inviável cogitar-se de aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, pois essa se refere ao plano de Cargos e Salários da Caixa Econômica Federal, o qual previa gratificações diferentes para o exercício da mesma função, cujos valores eram proporcionais ao número de horas trabalhadas, seis ou oito horas, situação não se observa no caso em análise. 5. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O primeiro aresto transcrito, às págs. 1050/1051 não autoriza o cotejo, porque é proveniente de Turma do TST, órgão não previsto no art. 896 da CLT. O segundo aresto, do TRT da 2ª Região, além de não tratar da multa por embargos protelatórios, trata da multa por litigância de má-fé sob enfoque não considerado no acórdão recorrido. Assim, inviável o cotejo nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001919-96.2014.5.10.0012. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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