JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002150-15.2017.5.02.0242

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
12/05/2021
Data de publicação
14/05/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002150-15.2017.5.02.0242, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 12/05/2021, p. 14/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. Em que pese a alegação recursal de que firmou o TAC - Termo de Ajuste de Conduta - proposto pelo Ministério Público do Trabalho, visando atender às suas necessidades e de seus trabalhadores , tal discussão revela-se inócua, tendo em vista o quadro abusivo delineado pelo Tribunal Regional no sentido de que persistem as extrapolações de jornada além de 2 horas diárias, a violação ao descanso mínimo entrejornadas de 11 horas, o labor habitual em domingos e feriados, além de outras violações, que configuram jornadas ilegais e afronta aos direitos mais básicos do trabalhador. 2. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. O julgado paradigma transcrito no recurso é inservível ao fim colimado, porque oriundo de Turma desta Corte, esbarrando no óbice do art. 896, "a", da CLT. 3. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER. VALOR. REDUÇÃO. O recurso de revista não se encontra adequadamente fundamentado no tópico. A condenação da reclamada ao pagamento de multa pecuniária possui natureza de astreinte, pois foi imposta pelo julgador com o objetivo de compelir a empresa ao cumprimento de tutela específica. Pois bem, o dispositivo constitucional indicado como violado (artigo 5º, V, da CF) não trata sobre a imposição de obrigação de fazer e de não fazer e o respectivo valor fixado, mas sim sobre " direito de resposta, proporcional ao agravo " e " indenização por dano material, moral ou à imagem ", questões distintas; sendo, pois, impertinente. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1002150-15.2017.5.02.0242. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 12/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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